A atividade extração e produção de petróleo é estruturada dentro de um enorme e complexo sistema operacional que vai desde os avaliações geológicas para identificação de campos possivelmente produtores, passando pela perfuração, completação e manutenção de poços, armazenamento, transporte, além de todo o processo de separação e transformação desse petróleo, que compõem boa parte da matriz energética mundial, além das diversas alternativas de aplicabilidade nos mais variados setores produtivos.
Diante desse cenário grandioso de processos produtivos, uma das estruturas mais evidentes e não menos complexa, estão as plataformas de exploração e produção de petróleo. No ano de 2010 recebemos o Anexo II da NR-30-Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, onde o referido anexo trata exatamente do assunto Plataformas e Instalações de Apoio. Em 2018 foi aprovada por meio da Portaria 1.186 de 20 de dezembro, a Norma Regulamentadora – NR-37, enquadrada como uma norma setorial, conforme Portaria 787, sob o título “Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo” e ainda com a missão de substituir o referido Anexo II da NR-30.
Sendo assim iremos apresentar uma série de artigos, que com intenção de demonstrar dados comparativos entre a NR-37 e o Anexo II da NR-30, que buscarão a identificação da evolução do assunto.
ANEXO II NR-30 | NR-37 |
1. DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO | 37.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO |
1.1 Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho. | 37.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB. |
1.1.1 Para fins deste anexo o termo plataforma empregado no texto abrange as plataformas e suas instalações de apoio conforme definidos no glossário. | 37.1.2 A observância desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria de segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos de trabalho, acordos de trabalho e convenções coletivas de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. |
1.2 As regras deste Anexo aplicam-se ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, devidamente autorizadas a operar em águas sob jurisdição nacional. | 37.1.3 Plataformas estrangeiras com previsão de operação temporária, de até seis meses, em AJB, e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos desta NR, devem atender às regras estabelecidas em convenções internacionais e ser certificadas e mantida em classe por sociedade classificadora, reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira, com delegação de competência para tal. |
1.3 Aplicação do Anexo a Plataformas Existentes | 37.1.3.1 A operação temporária dessas plataformas não pode pôr em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito aos riscos graves e iminentes, conforme estabelecidos na NR-03 (Embargo ou Interdição). |
1.3.1 Nas plataformas existentes ou afretadas ou em construção, de qualquer bandeira, onde a aplicação dos itens deste Anexo gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, deve ser apresentado, pelo Operador da Instalação, projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para análise e manifestação da autoridade competente. | 37.1.3.2 Os intervalos entre dois períodos consecutivos das operações temporárias destas plataformas devem ser superiores a 3 (três) meses. |
1.3.1.1 A análise do projeto ou solução alternativa a que se refere o item 1.3.1 pode ser feita de forma tripartite. | |
1.3.2 Plataformas com previsão de operação temporária de até seis meses em águas sob jurisdição nacional e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos deste Anexo, devem atender a regras estabelecidas em convenções internacionais, certificadas por sociedade classificadora. | |
1.3.2.1 Para a aplicação do disposto no item 1.3.2 a períodos consecutivos de operação de uma plataforma, o intervalo entre eles não poderá ser inferior a três meses. | |
1.3.2.2 Havendo renovação ou nova contratação dentro do período de três meses de que trata o item 1.3.2.1, aplica-se a regra contida no item 1.3.1 | |
Ao iniciarmos a leitura da norma NR-37 observamos que o conceito do objetivo principal foi ampliado no que se trata do estabelecimento dos requisitos mínimos de SST a bordo de plataformas de petróleo em operação, também foi incluído o termo “condições de vivência no trabalho” e retirado o termo “instalações de apoio”, o que consideramos oferecer maior especificidade aplicada ao assunto.
Outro informação que sofreu alteração, foi a forma genérica que encontrávamos no Anexo II da NR-30 no que se refere a sua aplicação para plataformas que executam exploração e produção de petróleo e gás do “subsolo marinho”, agora temos um critério mais especifico, que passa a fazer referência às plataformas que estão em operação em “Águas Jurisdicionais Brasileiras-AJB”, o que nos oferece o entendimento, de que além do cenário laboral/operacional também é levado em consideração a jurisdição territorial. No mesmo item é percebido que foi sintetizado em apenas um item o que estava descrito nos itens 1.1 até o 1.3.1.1 do anexo II da NR-30
Quanto a operação temporária de plataformas estrangeiras, nos casos em que as instalações não estejam adequadas aos requisitos da NR, permanece a obrigação de ser apresentado documentação que comprovem o atendimento de regras estabelecidas em convenções internacionais, acrescendo agora de maneira mais clara, a necessidade de comprovação da vigência/manutenção de certificação por alguma sociedade classificadora, havendo a necessidade de que a mesma seja reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira.
Sociedades Classificadoras e Entidades Certificadoras, são possíveis de identificar através do site da Marinha do Brasil:
https://www.marinha.mil.br/dpc/sociedades-classificadoras
AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA:
É o representante legal do país, responsável, dentre outras atribuições, pelo ordenamento e regulamentação das atividades da Marinha Mercante, cabendo a ela promover a implementação e a execução da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – LESTA, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio. A autoridade marítima é representada pelo Comandante da Marinha
Fonte: https://www.marinha.mil.br/cprs/autoridademaritima
A NR-37 aponta como caráter obrigatório, nos casos de operação temporária de plataformas estrangeiras, a responsabilidade de não haver situação de exposição de risco à segurança e a saúde dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito aos riscos graves e iminentes, fazendo assim alusão a aplicação da NR-03 (Embargo ou Interdição).
Em relação ao intervalo entre os períodos que chamamos de operação temporária das plataformas estrangeiras, apenas houve uma melhoria na linguagem utilizada, para contextualização da situação. O período de intervalo tem que obedecer a regra de ser superior a 3 (três) meses.
Eng. Wilson Borges
CEO da PWB Engenharia; Engenheiro Ambiental e de Petróleo; Técnico de Segurança do Trabalho
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