GRO/PGR e os Acidentes Ampliados (ou maiores)

Tempo de leitura: 3 min

Escrito por pwbengenharia
em 16/09/2020

Um dos assuntos em alta dentro da Segurança e Saúde do Trabalho nos últimos meses é o PGR/GRO. O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais foi incluído na nova NR-1 através da Portaria n° 6730 de 09.03.2020 trazendo à tona o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. Esse programa visa modernizar a gestão, facilitar a compreensão pelos trabalhadores e empregadores, além de diminuir a burocracia na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

Ao fazer uma leitura na versão mais recente vemos a preocupação, mesmo que ainda tímida, na prevenção de Acidentes Ampliados, também conhecidos como Acidentes Industriais Maiores. No tópico 1.5.4.4 – Avaliação de Riscos Ocupacionais, em específico no subtópico 1.5.4.4.3 orienta que a gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. Essa magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.

Mas o que seria Acidente Ampliado? A OIT, através da Convenção n° 174, define Acidente Ampliado como:

“todo evento subitâneo, como emissão incêndio ou explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que implica grave perigo, imediato ou retardado, para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente.”

Esse tipo de evento se diferencia do acidente de trabalho comum em alguns aspectos relevantes. Observamos primeiramente que acidentes ampliados ocorrem com menor frequência e possuem maior severidade. Geralmente são multicausais, sendo necessário um maior desprendimento para investigação, além de impactarem economicamente a empresa através de prejuízos à sua imagem com alta capacidade de ceifar a vida dos trabalhadores.

Voltando a NR-1, ela também traz outras orientações ligadas a grandes emergências. No item 1.5.6 – Preparação para Emergências a organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. Esses procedimentos devem prever duas coisas:

a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e

b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável.

Apesar dessa inclusão parecer nova, algumas Normas Regulamentadores já traziam no seu escopo a necessidade de elaboração de procedimentos em caso de emergência. Podemos citar como exemplo a NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, que possuem itens específicos sobre o tema através da gestão do PGR nativo.

Pessoalmente, vejo com um grande passo a inclusão de itens ligados a Acidentes Ampliados nas NR´s. Se levarmos em consideração as questões ocupacionais, um acidente de processo possui as mesmas características que os acidentes de trabalho. Podem levar a morte ou ainda provocar lesões incapacitantes gerando prejuízo para determinadas atividades econômicas.

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Paulo Renato Soares, criador do canal Bombeiros Industriais, é Engenheiro Mecânico Industrial (UPE) e de Segurança do Trabalho (Uninassau). Mestre em Engenharia de Produção (UFPE), atua como Téc. em Segurança do Trabalho na Gerência de SMS da Refinaria Abreu e Lima (PETROBRAS) na área de Preparação e Respostas a Emergências. Pesquisador nas áreas de Segurança Industrial, com ênfase em Prevenção e Controle de Emergências Industriais, Gerenciamento de Riscos Tecnológicos e Realidade Virtual voltada para Segurança de Processo.

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