O QUE DIZ A NOVA NR-09 PARA AS EMPRESAS
A Norma Regulamentadora NR-09 tão conhecida pelo emblemático programa que ela institui, o famoso “PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”, no mês de março de 2020 definitivamente sofreu significativas alterações e a mais contundente foi exatamente a extinção do seu carro chefe, exatamente…, o PPRA. Fato que trouxe muitas discussões e que ainda está permeando o dia a dia de muitos profissionais de SST – Segurança e Saúde do Trabalho e também das empresas que terá que se adequar à nova realidade. As adequações nas empresas deverão estar prontas a partir do ano de 2021, caso não ocorra nenhuma prorrogação claro, mas a mesma já tem seu texto aprovado. Sendo assim a intenção desse artigo é oferecer de maneira sintetizada as informações principais as quais as empresas deverão adotar para que a NR tenha sua aplicabilidade de maneira coerente e eficiente.
A NR deixa claro que seu objetivo principal é estabelecer requisitos e subsidiar o desenvolvimento das avaliações das exposições ocupacionais, com uma consideração importante, que é o fato de determinar as avaliações apenas se o risco estiver identificado no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. A norma foi mantida sem alteração no sentido de sua exclusividade de aplicação para os riscos Físicos, Químicos e Biológicos (definições que abordaremos em outro artigo). Conforme descrito no seu item:
9.2.2 a NR-09 trará anexos que serão utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos existentes no ambiente de trabalho. Segunda o Eng. Mario Sobral a NR-09 terá seus anexos disponibilizados para gestão dos agentes de riscos e não para a caracterização de atividades ou operações insalubres e perigosas, assunto que é enfatizado com muita clareza no item 9.2.2.1 e também no item 9.5.2 que nos trás o seguinte texto:
“Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.”
Será importante a empresa identificar e registrar seus dados de exposições ocupacionais considerando uma série de elementos mínimos que constam na norma no seu item 9.3.1, que são:
a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
Além do atendimento desses requisitos deve ser considerado uma analise preliminar de todas as atividades desenvolvidas nos ambientes de trabalho da empresa bem como a manutenção histórica de seus registros de dados dos agentes físicos, químicos e biológicos, que serão importantes para determinação da necessidade de adoção das medidas de prevenção ou de realização de avaliações de caráter qualitativa ou quando aplicáveis, quantitativa. Tendo como base a discussão do assunto de avaliação de agentes de riscos, é importante que os profissionais de higiene ocupacional, bem como as empresas atentar-se para os itens 9.4.3 e 9.4.4 que traz determinações de extrema importância para uma eficiente gestão de SST:
9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
9.4.4 As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela empresa, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
A norma também trás em seu texto uma série de informações de caráter temporal, com imensa importância às empresas, para a não ocorrência de tomada de decisões precipitadas e/ou errôneas no âmbito da gestão de SST, que poderá ocasionar efeitos danosos a sistema econômico da empresa, bem como na área de RH no atendimento das legislações previdenciária e trabalhista. Essas informações estão descritas no seu item 9.6 e seu subitem 9.6.1 que nos diz:
9.6 Disposições Transitórias
9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
Conforme então a nova Norma Regulamentadora NR-09 agora intitulada de “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos” será importância as empresas comecem a pensar na possibilidade de adoção em seu Sistema de Gestão de SST os seguintes critérios:
-Estabelecimento efetivo e prático dos requisitos mínimos para “Avaliação das Exposições Ocupacionais;
-Essa norma será subsidiada pela aplicação real do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos;
-Implementação efetiva dos registros históricos das avaliações dos agentes de riscos ocupacionais, bem como uso de tecnologia digital para um melhor gerenciamento e controle dos dados;
-Envolvimento direto da equipe de SST nas tomadas de decisão no que se refere a novos projetos ou melhorias/alterações das estruturas operacionais existentes.
Engo. Wilson Borges
CEO da PWB Engenharia; Engenheiro Ambiental e Tec. de Segurança do Trabalho
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