Atividades do Técnico de Segurança do Trabalho

Tempo de leitura: 2 min

Escrito por pwbengenharia
em 15/01/2019

Em 21 de setembro do ano de 1989, a então Ministra do Trabalho, Dorothea Werneck, aprovou a Portaria No.3.275 que definiu as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, a referida portaria é composta por apenas três artigos, sendo o primeiro o de maior relevância, por ser o que contém as descrições das atividades, as quais estão dispostas em 18 tópicos e traçam o caminho das atribuições profissionais do Técnico de Segurança. Com base nas perspectivas desenvolvidas a partir de leitura e percepção da portaria, cabe aqui um rápido registro de algumas observações, com um olhar direcionado para dois pontos que considero de imensa relevância.

A primeira observação é quanto a idade e atualização do conteúdo dessa portaria, diante do cenário evolutivo do sistema produtivo tenho certeza que as atividades práticas do técnico de segurança, tem sofrido uma série de alterações comportamentais e de responsabilidades, principalmente no que se trata de gestão de sistema de segurança e saúde do trabalho. As atividades descritas na portaria, traz um Técnico de Segurança simples e altamente executor, longe de ser um profissional que tenha participação na elaboração estrutural de um sistema de gestão de SST, o que leva a um entendimento da necessidade de revisão e atualização o mais rápido possível das referidas atividades desse profissional.

Seguindo o raciocínio entro no segundo ponto a ser observado, que trata-se da discussão dessa simples e fundamental portaria, dentro das salas de cursos de formação desses profissionais, onde tem sido de forma comum e constante ignorada, não oferecendo aos futuros profissionais a possibilidade de enxergar e discutir de forma inteligente as obrigações que deverão estar cientes e preparados, para encontrar-se com o mercado produtivo.

Claro que a intenção desse artigo não é desqualificar a importância da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho ou mesmo dizer que não exista a sua influência direta em uma gestão de SST bem implementada e ainda dizer que todas as instituições de ensino não oferece importância para a portaria, mas é prudente considerar que, atualmente existe uma lacuna consolidada através de diversos questionamentos sem repostas para o efetivo posicionamento e entendimento prático desse profissional, também é fato que exista uma ausência de discussão ampla das suas capacidades e habilidades, seja em âmbitos de formação ou em grupos formados pelos os mesmo. O mercado tem recebido um quantitativo expressivo de futuros técnicos, que não tem apresentado bom desempenho em se tratando de avaliação crítica da sua própria profissão.

Considero importante para reflexão, o assunto apontado no artigo 1º, tópico XVIII da referida portaria:

Art. 1º – As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

XVIII – Participar de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

FOTO: Técnicos formados em 2018 pelo Senai na cidade de Aracaju: Lucas Araújo, Isaac Krupka, Francisca Silva, Pedro Vinícius, Marcello Vinícius

Eng. Wilson Borges

CEO da PWB Engenharia; Engenheiro Ambiental e de Petróleo; Técnico de Segurança do Trabalho

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2 Comentários

  • Vanderlei Guimarães Pinto disse:

    Concordo em tudo que você relatou. Sempre disse a meus alunos do curso de formação profissional de tst: se for para fazer o “feijão com arroz”, desista da profissão, busque aprofundar-se em tudo o que viu no curso, através de cursos, seminários, congressos, etc. Até mesmo lendo, pesquisando e consultando profissionais mais experientes. Faça a diferença

    1. Muito obrigado pela contribuição Vanderlei, satisfação imensa receber suas considerações e compartilhar com a gente seu ponto de vista, que por sinal, muito acertado.

      Grande abraço e continue no acompanhando e contribuindo sempre!!!

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