A Norma Regulamentadora 5 é uma espécie de manual para que você tenha o passo a passo para montagem da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, mas uma das premissas da NR-05 é proporcionar a junção do maior número possível de profissionais, de áreas diversas, de uma Organização com intenção de contribuir diretamente com a elaboração e implementação de uma cultura de segurança eficaz e real. Essa afirmação é evidenciada no seu item 5.6 que diz o seguinte:
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
A composição paritária da CIPA tem importância por consolidá-la como uma instância de análise e negociação das questões de segurança e saúde no local de trabalho. Os titulares e suplentes que representam o empregador, será por ele indicados, já os representantes dos empregados serão indicados através de processo de eleitoral com voto secreto de todos os trabalhadores. Poderá se candidatar exclusivamente os empregados interessados da organização, independente de filiação sindical. O número de membros titulares e suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidente tem seu dimensionamento previsto no Quadro I da norma, claro que sempre surge um questionamento que é: E se a organização não estiver enquadrada no referido Quadro I? A resposta é que a norma determina que a Organização deve designar um responsável para cumprimento dos objetivos da norma, conforme seu item 5.6.4.:
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O empregador indicará dentro dos seus representantes quem será o Presidente da CIPA, já o vice-presidente sairá de dentro do grupo que representa os empregados, uma situação curiosa e corriqueira é que é muito comum nas organizações, o vice-presidente ser o empregado que obteve o maior numero de votos, mas o que a NR-05 deixa claro é que o vice-presidente deverá vim por uma indicação consensual do grupo de representantes dos empregados, conforme nos diz o item 5.11 da norma:
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Mas para que serve o quantitativo de votos? A ordem decrescente de votos, determinará o escalonamento de quem serão os membros titulares e suplentes da CIPA atendendo o dimensionamento previsto no Quadro I. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitindo-se uma reeleição.
Outro assunto que é um gerador de grandes discussões, refere-se a dispensa de um membro da CIPA, conforme o item 5.8 da norma é entendido que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, desde a sua candidatura até um anos após o final de seu mandato, dai sempre surge e informação que o empregado só pode ser demitido se for pela famosa “justa causa”, tendo assim como fator conflituoso o entendimento que se tem do artigo 165 da CLT, onde versa que:
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
O fator consensual entre ambos os pontos é que não deverá haver dispensa arbitraria, isso está muito bem fundamentado, mas sobre a “justa causa”, é mais complexo no sentido de que a CLT diz que ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado, ou seja, deverá comprovar que houve um motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, o que não fica claro a sua obrigatoriedade de dispensa por justa causa.
Dentro ainda deste cenário de organização, cabe ao empregador garantir aos membros da CIPA condições que não descaracterize suas atividades normais na empresa, deverá também garantir que seus indicados tenham representatividade necessária para discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, não poderá ser desativada, mesmo havendo redução do numero de empregados da empresa, o único caso de possível desativação, ocorre quando existe o encerramento das atividades do estabelecimento. Toda as documentações referentes ao processo eleitoral da CIPA devem ficar no estabelecimento, sempre à disposição em caso de fiscalização.
Deixe um comentário