Por Dentro do Evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

Tempo de leitura: 1 min

Escrito por pwbengenharia
em 04/07/2019

 

É considerado acidente de trabalho, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho e tem como resultado um dano para o trabalhador. Para sua caracterização é necessário que se estabeleça a relação entre o dano e o agente que o provocou. A palavra “acidente” se refere à casualidade ou imprevisto. Por sua vez, a palavra “dano” está conceituada como um prejuízo de natureza física, moral ou patrimonial. Assim sendo, toda vez que um acidente gerar um dano, o mesmo será passível de reparação, conforme assegura a Constituição Federal de 1988.

Conforme a Leia 8.213/1991, o seu Art. 22, diz que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social. Na Instrução Normativa 77/2015, no Art. 327 deixa claro que o acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT.

No e-Social, a referida necessidade de registro do acidente de trabalho, não muda, os artigos citados continuam em exercício, o que será modificado é o local de registro da comunicação pelo empregador, que passa a ser no ambiente digital do e-Social.

Sendo assim, entra em cena o evento S-2210 do e-Social, que será utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo empregador/contribuinte/órgão público, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais. O evento terá o suporte direto, para seu preenchimento as tabelas 13 a 17 e também a 24 (Todas disponíveis no e-Social) e com as mesmas será possível as mais diversas formas de caracterização como: Parte do corpo atingida; Agentes e situações geradoras de acidentes e doenças ocupacionais; Situação geradora; Descrição da natureza da lesão e a codificação do acidente.

Alguns pontos merecem nossa atenção como, a necessidade de envio do evento S-2230 em caso de afastamento resultante do acidente (O referido evento será também utilizado para outros tipos de afastamento, como por exemplo: Licença Maternidade), o número da CAT será o número de “Recibo no e-Social”, só quem usará o e-Social para emissão da CAT será o empregador, fica mantido a possibilidade emissão por outros entes conforme lei previdenciária, mas será pelo sistema CAT Web.

Estaremos disponibilizando uma série de artigos, que trarão uma abordagem detalhada de cada evento de SST.

Engo. Wilson Borges

CEO da PWB Engenharia; Engenheiro Ambiental e Tec. de Segurança do Trabalho

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